Mercado & regulação

Nº28

Suprimento de última instância no Decreto 13.097

Publicação comentadaPost de terceiro: “A publicação do Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026, representa mais uma…” Ver o post completo na publicação da Linus ↗

A ABSOLAR, em declarações reproduzidas na publicação, apresenta a regulamentação do suprimento de última instância como um dos principais avanços do Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026, que abre o mercado livre aos consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3 kV a partir de 25 de novembro de 2027.

O que não aparece é quem paga quando o fornecedor falha. O próprio Decreto nº 13.097, no art. 7º, §5º, determina que os custos administrativos do SUI e os efeitos financeiros do déficit involuntário serão rateados entre todos os consumidores do mercado livre, na proporção do consumo, por encargo tarifário calculado pela ANEEL.

A consequência é de exposição contratual. Quem migra assume risco de crédito de terceiros, não apenas o preço da própria energia. O §2º do mesmo artigo fixa que a tarifa do SUI não pode ser inferior à tarifa de energia do subgrupo da distribuidora e deve ser crescente, o que torna a permanência um custo escalonado.

O risco do varejista que deixa o mercado é absorvido pelo conjunto dos consumidores livres, não pela distribuidora.

FontesPresidência da República, Decreto nº 13.097, de 12 de agosto de 2026, art. 7º, https://lnkd.in/dWZQGKgq

Publicação original. Esta análise foi publicada na página da Linus Green Energy no LinkedIn. Abrir a publicação no LinkedIn ↗