Nº345
Regime tarifário da geração distribuída depois das transições da Lei 14.300
Em artigo publicado pelo Canal Solar, a advogada Juliana de Oliveira examina o regime tarifário da micro e minigeração distribuída depois das transições da Lei nº 14.300/2022. A análise é documental, com recorte até 14 de outubro de 2026, e separa o que já decorre da lei do que depende de decisão regulatória.
O texto da lei, no Planalto, dá o calendário. Pelo art. 27, unidades fora do direito adquirido pagam sobre a energia compensada uma parcela crescente do custo de distribuição: 60% a partir de 2026, 75% em 2027, 90% em 2028 e, a partir de 2029, a regra do art. 17. Esta prevê a cobrança das componentes não associadas à energia, abatidos os benefícios valorados por diretrizes do CNPE e cálculos da ANEEL.
O efeito aparece no fluxo de caixa ano a ano. A economia de um projeto novo encolhe em degraus conhecidos até 2028 e, depois, passa a depender de um valor ainda regulatório.
Quem estrutura o investimento ganha ao modelar 2029 como cenário, e não como certeza. Um contrato que preveja revisão nesse marco reparte o risco com mais clareza entre gerador e consumidor.
FontesPresidência da República, Lei nº 14.300/2022, arts. 17 e 27, 06/01/2022, https://lnkd.in/gsWF7BF7
