Dr. Wang Zhiqiang publicou em 9 de setembro de 2026 o artigo "Brazil's Hydrogen Opportunity May Begin with Ethanol", no qual propõe tratar o etanol não só como combustível de transporte, mas como vetor energético renovável capaz de levar energia até onde o hidrogênio é consumido. Produzir hidrogênio onde a eletricidade é mais barata nem sempre coincide com o ponto de uso, e transporte e armazenagem entram no custo final.
A proposta encontra amparo no desenho legal brasileiro. A Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, que instituiu o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, fixa como princípios o respeito à neutralidade tecnológica (art. 2º, I) e o aproveitamento racional da infraestrutura existente dedicada ao suprimento de energéticos (art. 2º, IV), e coloca entre os objetivos incentivar as diversas rotas de produção, valorizando as múltiplas vocações econômicas nacionais (art. 3º, II).
A premissa central é que mover etanol por uma malha pronta custe menos que mover hidrogênio. Se ela não se confirmar em determinada aplicação, o custo recai sobre quem financiou a unidade de reforma junto ao consumidor, não sobre quem forneceu a molécula. A decisão pede cliente industrial definido antes do investimento.
O artigo desloca a pergunta da produção para a entrega. Para mineração, portos, parques industriais e sistemas isolados, a infraestrutura de etanol que o Brasil já opera é ativo disponível hoje, enquanto rotas eletrolíticas dependem de obra nova.
English version
Dr. Wang Zhiqiang's article "Brazil's Hydrogen Opportunity May Begin with Ethanol" (9 September 2026) proposes ethanol be treated not only as a transport fuel but as a renewable energy carrier reaching where hydrogen is consumed. The cheapest place to make hydrogen is not always the point of use, and transport and storage enter the final cost.
The proposal fits Brazil's legal design. Law 14.948 of 2 August 2024, which established the legal framework for low-carbon hydrogen, sets as principles technological neutrality (art. 2, I) and the rational use of existing energy supply infrastructure (art. 2, IV), and lists among its objectives support for the various production routes, valuing the country's multiple economic vocations (art. 3, II).
The core premise is that moving ethanol over an existing network costs less than moving hydrogen. Where that does not hold, the cost falls on whoever financed the reforming unit at the customer's site, not on the molecule supplier. The decision requires a defined industrial customer before the investment.
The article moves the question from production to delivery. For mining, ports, industrial parks and isolated systems, Brazil's ethanol infrastructure is an asset available today, while electrolytic routes depend on new build.
FontesPlanalto, Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, arts. 2º e 3º, https://lnkd.in/dfhbsCQ6
